Servidor público no Brasil
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O Código Penal brasileiro assim define o funcionário ou servidor público: "Art. 327 - Considera-se funcionário ou servidor público, para os efeitos penais, quem embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego, serventia ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública."
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Emprego público é, no Brasil, o exercício da função pública por meio de um contrato de trabalho regido pela CLT, ao contrário do serviço estatutário, que é regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos.[1] Conforme Di Pietro, o termo servidor público, adotado pela Constituição de 1988 (que deixou de utilizar a expressão funcionário público, embora ainda exista na legislação ordinária),[2] divide-se em três espécies: os servidores estatutários (ocupantes de cargos públicos e sujeitos ao regime estatutário), os servidores temporários (para atender a alguma necessidade temporária de excepcional interesse público (conforme o art. 37, IX, da Constituição) são contratados por tempo determinado; exercem função, sem vínculo a cargo ou emprego público) e os empregados públicos (contratados de acordo com o regime da legislação trabalhista e detentores de emprego público).[3]