Plenitudo potestatis
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Plenitudo potestatis é um termo jurídico medieval empregado para descrever o poder e a jurisdição papal. O termo foi empregado nos escritos canônicos para designar a autoridade papal desde o pontificado de Leão I[1], no entanto, foi Inocêncio III, o primeiro papa a usar o termo regularmente como uma descrição do poder governamental papal.[2] No século XIII, os canonistas usaram o termo plenitudo potestatis para caracterizar o poder do Papa na Igreja, ou, mais raramente, a prerrogativa do Papa na esfera temporal.[3]