Federação sindical
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A Federação Sindical, no direito Brasileiro, refere-se à entidade sindical de âmbito nacional, decorrente da reunião de confederações e sindicatos de um mesmo segmento ou objetivo. São organizações de segundo grau, constituídas com estatuto próprio e natureza jurídica de direito privado. A validade da constituição de uma Federação depende da existência de ao menos cinco sindicatos, conforme o artigo 534 da CLT.
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A existência da Federação Sindical encontra seu maior argumento de existência na racionalidade política de um sistema democrático: a organização de um sistema em unidades racional (sindicato, Federação e Confederação) possibilita a ampla luta pelos direitos trabalhista no âmbito municipal, estadual e federal.
Conforme preceitua Mauricio Godinho Delgado[1]
Há, no sistema, uma pirâmide, que se compõe do sindicato, em seu piso, da federação, em seu meio, e da confederação, em sua cúpula. As centrais sindicais não compõem o modelo corporativista, tendo, de certo modo, seu contraponto. A jurisprudência não lhes tem reconhecido os poderes inerentes às entidades sindicais, principalmente a representação jurídica.
Em dado Estado há diversas federações, conforme os agrupamentos que se processam, igualmente, não apenas por atividades e profissões idênticas, mas também reunindo-se às atividades idênticas, e, no seu grupo, outras que lhe são tão-somente similares ou conexas. Assim, há a Federação da Agricultura do Estado de São Paulo, a Federação dos Arquitetos de São Paulo; etc., o mesmo ocorrendo nos demais Estados e também com os trabalhadores.
Excepcionalmente, as federações têm base territorial mais ampla. Exemplos: Federações das Empresas de Transportes Rodoviários do Sul e Centro Oeste do Brasil, Federação Nacional dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários etc.
A Constituição de 5 de outubro de 1988 dispõe no art. 8, II: "a base territorial será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área do Município". A respeito, comenta Orlando Gomes: "Cumpre acrescentar que a extinção do ‘enquadramento’ envolve a queda da ‘dimensão profissional’, ficando a questão da ‘conexidade e similaridade’ entre os profissionais aglutináveis uma decisão exclusiva da opção dos interessados, uma questão decorrente de suas aspirações eletivas, seus impulsos associativos, cuja única inspiração é o próprio interesse profissional e econômico, e similitude de condições de vida".