Escola Clássica do Direito Penal
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Em Direito Penal, Escola Clássica é um corpo orgânico de concepções herdeiro do iluminismo para a legitimidade do direito de punir, a natureza do delito e o fim da sanção penal. Ela marca o surgimento, no final do séc. XVII, do Direito Penal como ciência, e dá início a inúmeras correntes de pensamento estruturadas de forma sistemática sobre o Direito Penal, conforme determinados princípios fundamentais. A denominada Escola Clássica agrupava várias correntes: de conteúdo heterogêneo, ela se caracteriza por sua linha filosófica, de cunho liberal e humanitário com origens na filosofia grega, no contratualismo e no jusnaturalismo.[1]
Dos delitos e das penas, obra clássica de Beccaria que delimita os traços iniciais da Escola, se insurge contra o arbítrio então dominante no âmbito punitivo. Sob a influência da Ilustração e do contratualismo, busca-se encontrar fundamentos mais humanos para a sanção penal. Nesta época, ocorrem profundas modificações das ideias, quando o homem se torna independente na faculdade de pensar e há separação da ciência e da teologia, de quem deixa de ser servidora.[2] A Escola Clássica tem significativa predominância na Itália, com o Código Zanardelli de 1889, na Alemanha e na França,[3] mas suas ideias encontram eco nos códigos penais da Áustria (1852), da Bélgica (1867), da Hungria (1871), da Suécia (1864) e de Portugal (1886).[4] Além deles, os ideais reformistas contribuíram para o desenvolvimento de uma ampla mudança legislativa - movimento codificador -, que começa ainda no final do séc. XVIII.[5]
A Escola Clássica tinha como critérios e postulados básicos de seu método de trabalho o livre-arbítrio, a razão e a preexistência aos fatos humanos da verdade e da justiça. Das premissas jusnaturalistas e contratualistas se iniciava o Direito digno de consideração, como dedução lógica da natureza humana e do contrato social. A Escola Clássica é um sistema hermético, de racionalismo exacerbado, com base em princípios racionais universais e eternos.[6] Ela é uma reação humanitária ou reformadora contra os excessos do momento histórico anterior, no Medievo: o problema punitivo passa a se desvincular das preocupações éticas e religiosas.[7]