Embargos infringentes
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No direito processual civil brasileiro, embargos infringentes era uma espécie de recurso cabível contra acórdão não unânime proferido em apelação ou ação rescisória, dirigido ao próprio tribunal que pronunciou a decisão impugnada.[1][2] Foram extintos pelo Código de Processo Civil de 2015, sendo substituídos pela "técnica de ampliação do colegiado"[3].
No direito processual penal brasileiro, embargos infringentes é uma espécie de recurso, conforme definição de Fernando Tourinho Filho, oponível "contra a decisão não unânime de segunda instância e desfavorável ao réu. Não basta, pois, a falta de unanimidade. É preciso, também, que a divergência do voto vencido seja favorável ao réu"[4][5]. No tocante à legitimidade, somente o réu pode interpor este recurso, baseando-se tão somente no objeto de discussão divergente na decisão.