Cláusula de incomunicabilidade
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A cláusula de incomunicabilidade é um gravame imposto pelo testador ou doador como forma de impedir que o bem recebido em doação, herança ou legado integre o patrimônio que irá se comunicar com o do cônjuge (meação), mesmo que quem receba esteja sob o regime de comunhão universal de bens[1].
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Antes de se casarem os nubentes escolhem o regime de casamento que terão. De acordo com o código civil no artigo 1.667, o regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros.
Entretanto, quando estabelecida a cláusula de incomunicabilidade o cônjuge beneficiário terá direito exclusivo sobre a coisa que herdar, receber em legado ou doação.
Portanto, a cláusula de incomunicabilidade é aquela que exclui o bem da comunhão. Nesse sentido Rafael O. Lage, 2009, comenta que a razão de existir está cláusula remonta à possibilidade de um casamento de interesses ou de com pessoa inidônea. Assim, o instituidor impõe o gravame para evitar o conhecido “golpe do baú”.
O código civil de maneira clara expressa no artigo 1.668, no inciso I, que são excluídos da comunhão os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar.
O mesmo ordenamento jurídico no artigo 1.661 também expõe que automaticamente será incomunicável os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento, quando se tratar do regime de comunhão parcial.