Usuário(a):Jurisdictio/Guardiões
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No direito processual brasileiro, a penhora é ato executório realizado durante fase de cumprimento de sentença ou em ação autônoma de execução, pelo o qual se apreende(m) bem(ns) do executado. A penhora é dita como um ato instrumental da execução, já que por meio dela os bens do executado são identificados, apreendidos e conservados para posterior expropriação, caso a dívida não seja paga.[1] O exequente tem prioridade na escolha dos bens a serem penhorados,[2][3][4] mas a legislação impõe diversas restrições a essa escolha. Alguns bens não podem ser penhorados - por isso ditos "impenhoráveis". Ademais, a lei prevê uma ordem legal de penhora, estabelecendo que certos bens têm preferência na penhora.[5] Só podem ser penhorados tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida, e a penhora deve apresentar um mínimo de utilidade para a satisfação da dívida. O executado poderá também indicar bens à penhora, mas desde que demonstre que sua indicação lhe é menos onerosa e que não resultará em prejuízo ao exequente.[6][nota 1][2] O desrespeito às normas legais permite que a penhora seja "substituída", com a substituição de um bem penhorado por outro.[4]
Realizada a penhora, o executado é, em regra, despido da posse direta do bem, que será depositado, para que seja conservado.[7][8]
o exequente terá a seu favor preferência ...reescrever, ver introdução
os bens estarão sujeitos à expropriação,