Matrimónio na Alta Idade Média da Espanha
De Wikipedia, a enciclopédia encyclopedia
O matrimónio na Alta Idade Média da Espanha é uma instituição inspirada no direito germânico. Desenvolveu-se até ao século XII, momento em que a introdução do rito romano na sociedade cristã peninsular começou a deslocar o casamento de origem godo por uma conceção menos civil baseada em seu carácter sacramental, que seria o característico da Baixa Idade Média.
Durante a Alta Idade Média o matrimónio legal dividia-se em duas fases, os noivados e a entrega da esposa ao casamento.
O matrimónio tinha um efeito plenamente jurídico desde o contrato de noivados, que era estabelecido firmemente entre o pai da mulher e o marido, e se lembrava sem necessidade de obter o consentimento da mulher ou com esta em minoria de idade. O noivo pagava uma dote que consistia na entrega de um património em terras, castelos, servos..., que na Espanha alto medieval se fixava por escrito num documento legal chamado «carta de arras».
O casamento culminava o matrimónio alto medieval e nela a mulher saía da casa paterna para habitar na do marido (traditio puellae), uma vez cumprida a idade legal para jazer com ele, depois da celebração de uma cerimónia solene e um ritual feriado. O único efeito legal que tinha a entrega da esposa era que o património de heranças sobre a mulher passava do pai ao marido. Era o momento da primeira noite de matrimónio, decorrida a qual, a mulher recebia a mudança da sua virgindade um presente do marido (matutinale donum).
Existia, além do matrimónio legal, outra forma de despojar-se quando os noivos pactuavam casar sem o consentimento das famílias e sem atingir o acordo jurídico estabelecido pelos noivados: o «casamento a juras» (noivo) ou «casamento a furto» (à escondidas da autoridade paterna). Tinha efeito com o simples consentimento mútuo ante uma testemunha, a ser possível clérigo. Neste caso o pai continuava possuindo o património de herança legal da filha.
Foi também habitual uma união entre pessoas sem matrimónio pelo que as duas partes co-habitaram em concubinato, o qual não excluía totalmente certos direitos de herança para a mulher e para os filhos do casamento, sem que chegasse a se considerar um concubinato de nula validade legal.