Frustração do fim do contrato
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No direito contratual, a frustração do fim do contrato é teoria que defende que um contrato torna-se ineficaz[1] na ocorrência de evento externo e extraordinário que frustra a intenção que levou uma das partes a celebrar aquele contrato.[2] O contrato, em suma, torna-se inútil para uma das partes,[3] em razão de circunstâncias supervenientes à sua celebração. Na frustração do fim, a obrigação contratual ainda pode ser realizada, mas passa a não mais interessar a um dos contratantes, já que o fim almejado por ela na contratação não pode mais ser alcançado. Em outras palavras, o contrato perde o sentido para um dos pactuantes.[4] Para que esteja configurada a frustração do fim, essa finalidade contratual que foi frustrada deve ser a principal finalidade do contrato, bem como frustração deve ocorrer de forma considerável e após a celebração da avença, em razão de evento alheio à vontade das partes.[2]
A frustração do fim do contrato é teoria que surgiu no direito inglês, sob o nome "frustration of purpose", por meio de precedentes judiciais criados nos "casos da coroação" (coronation cases, no original).[5] Para o direito inglês, a frustração do fim do contrato é uma das hipóteses de frustração contratual (frustration of contract, no original), na qual um contrato pode não ser realizado em razão de eventos supervenientes que tornem impossível, ilegal ou que frustrem sua finalidade.[6] O direito alemão tem teoria similar, criada por Bernhard Windscheid e por ele denominada de teoria da pressuposição (Voraussetzung, no original).[6][7] A teoria da pressuposição foi objeto de variadas críticas na doutrina alemã,[8] e acabou por não ser adotada.[7] As discussões em torno das ideias de Windscheid, no entanto, levaram a criação de outras teorias sobre o tema,[9] destacando-se a teoria da base objetiva do negócio, de Karl Larenz, que foi inserida no Código civil alemão em 2002, sob o nome de "perturbação da base do negócio) (Störung der Geschäftsgrundlage, no original). A perturbação da base de um negócio prevê que, se após celebrado um contrato, suas bases forem consideravelmente alteradas de modo que, sem essa alteração, o contrato não teria sido celebrado ou seria celebrado de forma distinta, este contrato pode ser modificado, ou caso isso não seja possível, ser extinto.[10]