Fato típico
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No estudo de crime, fato típico é o primeiro substrato do crime. É um fato humano indesejado, que consiste numa conduta humana voluntária produtora de um resultado que se ajusta formalmente (resultado jurídico) e materialmente (resultado naturalístico) ao tipo penal. Verifica-se a existência de um elo entre a conduta do agente e o resultado. Portanto, nota-se configurado uma relação de causalidade (nexo causal) entre a conduta, que se enquadra perfeitamente ao modelo abstrato de lei penal (tipicidade), e o resultado. Conclui-se que fato típico é composto dos seguintes elementos: 1. conduta, 2. resultado, 3. nexo causal, e 4. tipicidade.
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Exemplificando: Sujeito (A) intencionalmente desfere golpes de faca (conduta) em (B) que vem a falecer (resultado naturalístico), em virtude da conduta de A, a qual se amolda perfeitamente ao modelo em lei art. 121 do Código Penal (tipicidade). O nexo causal ou relação de causalidade é o elo que liga a conduta do agente com o resultado produzido, e, portanto o resultado será imputado ao agente que lhe deu causa, logo A responderá pelo resultado (morte de B).
Tomando ainda emprestado o exemplo acima, imaginemos que (B) seja socorrido em uma ambulância, e que será pouco provável que se salve, mas no percurso ocorre um acidente e (B) falece em virtude disto.
Destarte, uma causa superveniente absolutamente independente é a produtora do resultado naturalístico, e portanto, este (morte de B) não poderá ser imputado ao agente, pois não existiu nexo causal ou relação de causalidade (art.13 CP), e, portanto, não há um elo que ligue a conduta do agente ao resultado naturalístico. Porém, o agente responderá de acordo com o amoldamento de sua conduta na Lei Penal (neste caso, uma tentativa).
Sugerimos o seguinte esquema para fixar o que foi estudado:
- quando a conduta do agente der causa a um resultado, ocorrerá o nexo causal ou relação de causalidade e por conseguinte o resultado naturalístico ser-lhe-á imputado.
- quando uma causa for produtora do resultado, não ocorrerá o nexo causal ou a relação de causalidade, portanto o resultado será atribuído à causa, e não ao agente. Entretanto, dependendo do fato, o agente responderá de acordo com o amoldamento de sua conduta na Lei Penal.