Direito internacional humanitário
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O Direito Internacional Humanitário ou Direito Internacional dos Conflitos Armados (DICA) é um conjunto de leis que protege pessoas em tempos de conflitos armados. É composto pelas leis das Convenções de Genebra e da Convenção de Haia.[1] Suas leis dizem respeito aos países em conflito, aos países neutros, aos indivíduos envolvidos nos conflitos, à relação entre eles e a proteção dos civis.
A utilização da guerra como um mecanismo de obtenção de novos recursos e territórios não é um fenômeno novo na história da humanidade. Por séculos, a guerra fora utilizada para não só moldar mapas como também transformar as próprias relações humanas. O inevitável avanço tecnológico transformou, com o passar dos séculos, tal ferramenta em um elemento cada vez mais perigoso para os indivíduos que se encontravam em suas zonas de atuação. À medida que os exércitos foram crescendo e se aproximando de cidades ou conglomerados populacionais relevantes, percebeu-se um aumento gradual de inúmeras consequências (muitas vezes letais) para a população civil. O dano contra populações civis, assim como a guerra, não é um fenômeno recente. Entretanto, as discussões sobre os danos de guerra a civis passou a ser debatido com o advento das Guerras Napoleônicas (1803-1815), resultando na regulação de conflitos que passou a ser pensado do entre o fim do século XIX e início do século XX. O maior resultado de tais debates fora o surgimento do Direito Humanitário como um ferramenta para “regular” o uso da guerra de forma que seus objetivos e consequências fossem “minimizados” principalmente para os grupos fora do conflito, no caso a própria população civil.
O direito humanitário representa um conjunto de normas e princípios que não se limitam às delimitações territoriais de um único Estado, mas sim regem as relações entre Estados no que tange ao desenvolvimento de conflitos armados entre tais organismos políticos. Nesse sentido, o direito humanitário representa um conjunto de normas, princípios gerais e costumes que fazem parte do Direito Internacional que, por sua vez, rege as relações entre Estados por meio de acordos, tratados ou convenções que (em teoria) se tornam obrigações legais a serem cumpridas pelos seus aderentes. De forma especifica, o direito internacional humanitário tem como objetivo limitar os efeitos normalmente nefastos causados pelo desenvolvimento de conflitos armados, protegendo as pessoas que não participam ou que deixaram de participar de suas hostilidades além de restringir os meios e métodos de combate.
O Direito Internacional Humanitário é tradicionalmente visto como distinto do Direito Internacional dos Direitos Humanos. O escopo do Direito Internacional Humanitário é mais restrito que o do Direito Internacional dos Direitos Humanos, pois aquele aplica-se somente no contexto de conflitos armados e em relação a categorias específicas de indivíduos, como combatentes feridos, prisioneiros de guerra e a população civil [2][3][4]. Não obstante, os dois ramos do direito são complementares, e, apesar de o Direito Internacional Humanitário ser um conjunto de normas especiais, isso não impede a aplicação de normas de Direito Internacional dos Direitos Humanos durante conflitos armados. De acordo com os parágrafos nº 24 e 25 do parecer proferido pela Corte Internacional de Justiça, em 1996, sobre a legalidade do uso de armas nucleares, as convenções de direitos humanos não deixam de ser válidas na ocorrência de um conflito armado, a menos que elas contenham alguma disposição expressa nesse sentido[5].