Confederação sindical
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As confederações sindicais, no ordenamento do Direito do Trabalho, compõem a estrutura externa das relações coletivas do trabalho, que se mantiveram, como regra geral, classificadas como corporativistas, ou seja, dentro dos moldes parcialmente estabelecidos pela CLT, uma vez que, existem diversas pontuações sobre a organização dos sindicatos e seu funcionamento, como aspectos não recepcionados pela Constituição de 88, por traduzirem de forma direta intervenções e interferências administrativas por parte do Estado. Trata-se de uma Entidade Sindical de nível superior legítima para celebrar negociações coletivas e torna a Convenção Coletiva de Trabalho e o Acordo Coletivo de Trabalho dois diplomas negociais com especificidades.
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Exemplos de Confederações de Trabalhadores: Confederação Nacional de Trabalhadores Liberais Universitários Regulamentados (CNTU); Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI); Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag); Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade (Contcop); Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC); etc.
São exemplos de Confederações de Empregadores: Confederação Nacional da Agricultura; Confederação Nacional do Comércio; Confederação Nacional da Indústria; Confederação Nacional das Empresas de Crédito; etc.